STF ARE 1600881 AgR
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Acórdãos do TJ/SP E STJ. Homicídio. Júri. Suposta contrariedade à prova dos autos. Não quesitação dos jurados por suposto crime de falso testemunho. Pretensão de anulação de julgamento. Prejuízo não demonstrado. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 DO STF. Ofensa reflexa. Repercussão geral. Deficiência na fundamentação. Art. 102, § 3º, da CF e 1.035, § 1º, do CPC. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento aos recursos extraordinários interpostos contra acórdãos proferidos pelo TJ/SP e pelo STJ, diante da necessidade, no caso concreto, de reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula 279 do STF), reanálise da legislação infraconstitucional pertinente e da deficiência na fundamentação da repercussão geral.
II. Questão em discussão
2. Verificar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade dos recursos extraordinários.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, que deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
4. Para o reconhecimento de nulidade de julgamento do Júri, sob o fundamento de que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença foi contrária à prova dos autos e por ausência de quesitação dos jurados por suposto crime de falso testemunho, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional e reexaminar os fatos e as provas, o que é vedado em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
5. Além disso, na hipótese, verifica-se que, no que diz respeito ao quesito por alegado falso testemunho, o acórdão do TJ/SP concluiu que o recorrente sequer enumerou qual o efetivo prejuízo sofrido.
6. Com efeito, o reconhecimento de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo efetivo à defesa técnica, aplicando-se o princípio de que não há nulidade sem prejuízo.
7. No que tange ao apelo extremo interposto contra o acórdão do STJ, registre-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige que a demonstração da repercussão geral seja feita por meio de argumentação suficiente acerca das circunstâncias que configurem a relevância da matéria (econômica, política, social ou jurídica), a transcender os limites subjetivos do caso concreto.
8. A repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, sem que a preliminar esteja devidamente fundamentada, não é suficiente para se considerar preenchido o requisito dos arts. 102, § 3º e 1.035, § 2º, do CPC. Precedentes.
9. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário baseada em argumentações que, de maneira genérica, afirmam sua existência.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental não provido.