Decisão · STF

STF ARE 1600881 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-06-01publicado em 2026-06-10
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Acórdãos do TJ/SP E STJ. Homicídio. Júri. Suposta contrariedade à prova dos autos. Não quesitação dos jurados por suposto crime de falso testemunho. Pretensão de anulação de julgamento. Prejuízo não demonstrado. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 DO STF. Ofensa reflexa. Repercussão geral. Deficiência na fundamentação. Art. 102, § 3º, da CF e 1.035, § 1º, do CPC. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento aos recursos extraordinários interpostos contra acórdãos proferidos pelo TJ/SP e pelo STJ, diante da necessidade, no caso concreto, de reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula 279 do STF), reanálise da legislação infraconstitucional pertinente e da deficiência na fundamentação da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. Verificar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade dos recursos extraordinários. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, que deve ser mantida pelos próprios fundamentos. 4. Para o reconhecimento de nulidade de julgamento do Júri, sob o fundamento de que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença foi contrária à prova dos autos e por ausência de quesitação dos jurados por suposto crime de falso testemunho, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional e reexaminar os fatos e as provas, o que é vedado em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. 5. Além disso, na hipótese, verifica-se que, no que diz respeito ao quesito por alegado falso testemunho, o acórdão do TJ/SP concluiu que o recorrente sequer enumerou qual o efetivo prejuízo sofrido. 6. Com efeito, o reconhecimento de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo efetivo à defesa técnica, aplicando-se o princípio de que não há nulidade sem prejuízo. 7. No que tange ao apelo extremo interposto contra o acórdão do STJ, registre-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige que a demonstração da repercussão geral seja feita por meio de argumentação suficiente acerca das circunstâncias que configurem a relevância da matéria (econômica, política, social ou jurídica), a transcender os limites subjetivos do caso concreto. 8. A repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, sem que a preliminar esteja devidamente fundamentada, não é suficiente para se considerar preenchido o requisito dos arts. 102, § 3º e 1.035, § 2º, do CPC. Precedentes. 9. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário baseada em argumentações que, de maneira genérica, afirmam sua existência. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental não provido.
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