STF RHC 271420 AgR
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
I. CASO EM EXAME
1. Recorrente “preso preventivamente e acusado de integrar organização criminosa, de crime de lavagem de capitais e de crimes contra a ordem econômica”.
II. Questão em discussão
2. Alega-se a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Evidenciam-se, no decreto prisional, circunstâncias concretas aptas a justificar a custódia cautelar, notadamente a gravidade concreta das condutas imputadas e a necessidade de resguardar a ordem pública. Destacou-se o envolvimento do paciente em organização criminosa com “estrutura complexa”, marcada pela “divisão de funções, o uso de empresas de fachada, de blindagem patrimonial e de testas-de-ferro, o papel de relevância do paciente como contador responsável pela gestão financeira do grupo e pela ocultação de ativos financeiros”.
4. Nos termos do art. 312, § 3º, II, do Código de Processo Penal, em consonância com a jurisprudência consolidada desta SUPREMA CORTE, a participação em organização criminosa constitui fundamento idôneo para a aferição da periculosidade concreta do agente e dos riscos à ordem pública, legitimando, assim, a manutenção da prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.