Decisão · STF

STF RHC 271420 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2026-06-01publicado em 2026-06-09
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. I. CASO EM EXAME 1. Recorrente “preso preventivamente e acusado de integrar organização criminosa, de crime de lavagem de capitais e de crimes contra a ordem econômica”. II. Questão em discussão 2. Alega-se a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Evidenciam-se, no decreto prisional, circunstâncias concretas aptas a justificar a custódia cautelar, notadamente a gravidade concreta das condutas imputadas e a necessidade de resguardar a ordem pública. Destacou-se o envolvimento do paciente em organização criminosa com “estrutura complexa”, marcada pela “divisão de funções, o uso de empresas de fachada, de blindagem patrimonial e de testas-de-ferro, o papel de relevância do paciente como contador responsável pela gestão financeira do grupo e pela ocultação de ativos financeiros”. 4. Nos termos do art. 312, § 3º, II, do Código de Processo Penal, em consonância com a jurisprudência consolidada desta SUPREMA CORTE, a participação em organização criminosa constitui fundamento idôneo para a aferição da periculosidade concreta do agente e dos riscos à ordem pública, legitimando, assim, a manutenção da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
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