Decisão · STF

STF Rcl 93827 ED

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2026-06-01publicado em 2026-06-09
PROCESSUAL
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LEILÃO. DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A. ALEGADA OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 1.311-MC. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração, recebidos como Agravo Interno, em face de decisão que negou seguimento à Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE nos autos da ADPF 1.311-MC, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, e no ARE 1.460.146, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de julgamento de mérito no paradigma apontado como violado inviabiliza o cabimento da reclamação. 4. A determinação de suspensão do leilão, pelo Juízo reclamado, está de acordo com o entendimento firmado pela CORTE, nos autos da ADPF 1.311, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, no qual foi deferida medida liminar, para “cassar as decisões judiciais emitidas por Juízos vinculados ao Tribunal de Justiça de São Paulo e ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que tenham determinado, após 20 de outubro de 2020, a penhora, indisponibilidade e alienação de bens e receitas da Dersa para pagamento de débitos judiciais”. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, a que se nega provimento.
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