STF HC 270854 AgR
TRIBUTÁRIODireito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Concussão. Dosimetria da pena. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Inviabilidade. Culpabilidade. Policiais civis no exercício da função. Ausência de bis in idem. Consequências do crime. Prejuízo às vítimas. Fração de exasperação da pena-base. Discricionariedade judicial. Regime semiaberto. Substituição da pena privativa de liberdade. Impossibilidade. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, em razão da utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação pela prática do crime de concussão. A defesa sustenta manifesta ilegalidade na dosimetria da pena, ao argumento de ocorrência de bis in idem na valoração negativa da culpabilidade em razão da condição funcional dos agravantes como policiais civis, bem como ilegalidade na valoração das consequências do crime e desproporcionalidade na fração utilizada para exasperação da pena-base. Requer, ainda, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; (ii) estabelecer se a valoração negativa da culpabilidade em razão da condição de policial civil configura bis in idem no crime de concussão; (iii) determinar se a exasperação da pena-base pelas consequências do crime e pela utilização da fração de 1/6 por circunstância judicial negativa é legal e proporcional; e (iv) verificar se é cabível a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, inexistentes no caso concreto.
4. A dosimetria da pena constitui matéria submetida à discricionariedade judicial, cabendo às instâncias extraordinárias apenas o controle da legalidade e constitucionalidade dos critérios empregados, sem reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.
5. A valoração negativa da culpabilidade não configura bis in idem quando fundamentada na condição dos agravantes como policiais civis que praticaram o delito no exercício de função vinculada diretamente com a repressão de crimes, circunstância que revela maior grau de reprovabilidade da conduta diante da violação dos deveres inerentes ao cargo público.
6. A negativação das consequências do crime mostra-se legítima diante do prejuízo suportado pelas vítimas, que não receberam de volta as mercadorias apreendidas, circunstância concreta apta a justificar a exasperação da pena-base.
7. O Código Penal não estabelece critério aritmético obrigatório para a exasperação da pena-base, de modo que a utilização da fração de 1/6 por circunstância judicial negativa insere-se no âmbito da discricionariedade judicial, desde que observados os critérios de necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime.
8. A fixação do regime inicial semiaberto é admissível, ainda que a pena seja inferior a quatro anos, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas pelas instâncias ordinárias.
9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não constitui direito subjetivo do condenado e pode ser afastada quando as circunstâncias judiciais demonstram inadequação da medida, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental ao qual se nega provimento.