STF HC 270658 AgR
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Causa de diminuição do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006. Dedicação a atividades criminosas. Reexame de fatos e provas: inviabilidade. Regime fechado: adequação. Circunstância judicial negativa. Ausência de ilegalidade. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual foi denegada a ordem.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão pela qual se negou a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006, por entender haver dedicação do recorrente a atividades criminosas, é legal; e (ii) verificar se a fixação de regime inicial fechado configura constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
3. Os contornos do delito, a natureza dos entorpecentes apreendidos, e a forma de ocultação do material apreendido no veículo, conforme retratados nas instâncias antecedentes, denotam não se tratar de traficante ocasional, mostrando-se imprópria a aplicação da minorante.
4. Eventual revisão da aplicação da causa de diminuição demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
5. A fixação do regime inicial fechado levou em consideração a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º; RISTF, art. 192.
Jurisprudência relevante citada: HC nº 203.100-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27/09/2021; HC nº 192.670/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 07/12/2020; HC nº 208.727-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 28/03/2022 RHC nº 160.549-AgR/RR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22/02/2019; HC nº 180.766-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22/08/2021.