Decisão · STF

STF HC 270091 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2026-06-01publicado em 2026-06-09
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Acordo de não persecução penal. Discricionariedade regrada do ministério público. Reexame fático-probatório. Impossibilidade na via eleita. Ausência de nulidade e de prejuízo. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou alegações de ilegalidade em proposta de acordo de não persecução penal (ANPP), na qual o Ministério Público fixou, entre as condições, prestação pecuniária equivalente a 100 salários mínimos. A defesa sustentou desproporcionalidade da condição econômica, nulidade da proposta formulada pelo Ministério Público estadual e ocorrência de negativa indireta de oferta do acordo. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a fixação de prestação pecuniária no valor de 100 salários mínimos em proposta de ANPP configura ilegalidade ou desproporcionalidade; (ii) estabelecer se é possível o reexame da adequação das condições do ANPP em habeas corpus; e (iii) determinar se há nulidade pela formulação da proposta pelo Ministério Público estadual durante a tramitação do feito perante o STJ. III. Razões de decidir 3. O acordo de não persecução penal constitui ato de discricionariedade regrada do Ministério Público, a quem compete avaliar a suficiência e a necessidade das condições impostas para reprovação e prevenção do delito, mediante fundamentação motivada. 4. O Ministério Público justificou a fixação da prestação pecuniária em razão da existência de condenação confirmada em segundo grau, com decretação de perda da função pública, circunstâncias consideradas relevantes para a definição da suficiência da medida. 5. O controle jurisdicional do ANPP limita-se à verificação da legalidade, sem ingerência judicial na conveniência ou oportunidade da negociação entabulada pelo órgão acusador. 6. A revisão da adequação do valor estipulado a título de prestação pecuniária demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada do STF. 7. A discordância do acusado quanto às condições estabelecidas no acordo equivale à recusa da proposta, inexistindo negativa indireta de oferta do ANPP, uma vez que o ajuste foi efetivamente apresentado pelo Ministério Público. 8. A atuação do Ministério Público estadual na formulação do ANPP, ainda que o feito estivesse em trâmite no STJ, não gera nulidade sem demonstração de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief previsto no art. 563 do CPP. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental ao qual se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, I; CPP, arts. 3º-A, 28-A, caput, §§ 5º e 14, e 563; CP, arts. 45, § 1º, e 46, § 3º; LEP, art. 147. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 185.913/DF, Plenário, j. 18.09.2024; STF, HC nº 257.049-AgR/GO, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 06.08.2025; STF, HC nº 192.932-AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 30.11.2020; STF, HC nº 215.576-AgR/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 16.08.2022; STF, HC nº 188.709-AgR/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 23.11.2020; STF, HC nº 185.290-AgR/PR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 25.10.2021; STF, HC nº 118.912-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 17.12.2013; STF, HC nº 133.864-AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 04.04.2018; STF, HC nº 134.217/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 31.05.2016; STF, HC nº 106.747/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 26.04.2011.
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