STF ARE 1599269 AgR
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279/STF. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. O recurso extraordinário questiona suposta violação ao art. 5º, LIII, da Constituição da República, em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravante sustenta que a controvérsia possui repercussão geral, transcendendo interesses subjetivos e afetando a estabilidade da coisa julgada penal, a segurança jurídica e a distribuição constitucional de competências jurisdicionais. Alega a inaplicabilidade da Súmula 279/STF, argumentando que o recurso não demandava reexame de fatos e provas, mas sim a aferição da legitimidade constitucional da atuação do Superior Tribunal de Justiça ao reexaminar fatos e provas em habeas corpus, e que a violação constitucional seria direta.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão de habeas corpus, havia concedido a ordem de ofício para reduzir a pena-base e aplicar o redutor do tráfico privilegiado, por constatar flagrante constrangimento ilegal na dosimetria da pena, decorrente de bis in idem na utilização da quantidade e natureza da droga e da inexpressiva quantidade de entorpecentes apreendida (7g de crack e 5,2g de cocaína), além do trânsito em julgado recente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a matéria debatida no recurso extraordinário possui repercussão geral e se a análise da alegada violação constitucional prescinde do reexame de fatos e provas ou da interpretação de legislação infraconstitucional.
III. Razões de decidir
5. A parte recorrente não apresentou fundamentação suficiente para demonstrar a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, conforme exigido pelos arts. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
6. A pretensão recursal demanda a análise da correção jurídica das conclusões adotadas pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à configuração do alegado constrangimento ilegal, o que pressupõe interpretação da legislação infraconstitucional aplicável e incursão na moldura fático-probatória dos autos, nos termos da Súmula 279/STF. Eventual ofensa à Constituição Federal, se existente, seria indireta ou reflexa, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário.
7. O Plenário desta Suprema Corte assentou que “a concessão da ordem de habeas corpus de ofício constitui poder-dever inerente, exclusivamente, à atividade judicante do magistrado, nos termos do que dispõem o art. 647-A, caput e parágrafo único, e o art. 654, § 2º, ambos do Código de Processo Penal” (HC 269.740 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, DJe 28.4.2026).
8. O mero inconformismo da parte recorrente com o reconhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de constrangimento ilegal na situação concreta dos autos não é suficiente para afastar a atuação jurisdicional excepcional exercida naquela hipótese.
9. A pretensão recursal, em realidade, busca rediscutir os pressupostos concretamente adotados pelo Superior Tribunal de Justiça para o reconhecimento de constrangimento ilegal, providência incompatível com a via extraordinária.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental conhecido e não provido.