Decisão · STF

STF ARE 1599704 AgR

Rel. FLÁVIO DINOPrimeira Turmajulgado em 2026-06-01publicado em 2026-06-08
PROCESSUAL
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Aposentadoria especial. Agente penitenciário. Integralidade e paridade. Compreensão diversa. Interpretação da legislação local e reelaboração da moldura fática. Impossibilidade. Súmulas nº 279 e 280/STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se agente de segurança penitenciária que ingressou no serviço público antes da EC 41/2003 faz jus à aposentadoria especial com paridade e integralidade remuneratória. III. Razões de decidir 3. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação local, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência das Súmulas nº 279 e 280/STF IV. Dispositivo 4. Agravo interno conhecido e não provido.
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