STF ARE 1589201 AgR-segundo-ED
TRIBUTÁRIODireito penal. Embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Homicídio qualificado. Alegada omissão e contradição. Ausência de vícios. Rediscussão de mérito. Impossibilidade. Repercussão geral. Fundamentação. Ofensa Reflexa. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Embargos Rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão, alegando a existência de obscuridade, contradição ou omissão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de obscuridade, contradição ou omissão que justificariam o acolhimento dos Embargos de Declaração, ou se estes configuram mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito.
III. Razões de decidir
3. Não se verificam os vícios de obscuridade, contradição ou omissão previstos nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil e 619 do Código de Processo Penal.
4. As razões de decidir foram devidamente explicitadas e as questões necessárias e suficientes para a resolução da controvérsia foram enfrentadas, conforme o artigo 489, IV, do Código de Processo Civil e a jurisprudência da Corte.
5. Os pontos tidos por omissos, como a preliminar de repercussão geral e a alegada omissão quanto ao prequestionamento, foram expressamente abordados no acórdão, sendo a discordância da parte mero inconformismo.
6. A análise da pretensão do recorrente demandaria reexame de fatos e análise de legislação infraconstitucional, procedimento vedado pela Súmula 279/STF, não configurando omissão.
7. Inexiste contradição interna na decisão, pois a fundamentação e a conclusão apresentam coerência lógica.
8 A reconsideração inicial da decisão de inadmissibilidade pela Presidência não vincula o relator posteriormente designado, que pode realizar nova análise dos requisitos de admissibilidade.
9. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo com o resultado da demanda.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados com determinação da certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.