STF HC 270238 ED-AgR
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Acusado de homicídio. Homicídio praticado no contexto de guerra no tráfico de drogas. Pedido de cassação da sentença de pronúncia. Impossibilidade. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Acusado de homicídio, no contexto de organização criminosa, requer sua impronúncia porque a pronúncia estaria baseada em prova não judicializada, nos termos do Tema 1063.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na decisão de pronúncia.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência da Corte veda a decisão de pronúncia fundamentada, exclusivamente, em elementos produzidos apenas na fase extrajudicial ou em testemunho indireto. Todavia, o caso dos autos merece atenção.
4. 4.1 A Ministra Cármen Lúcia, na Rcl 59.371, registrou que “a testemunha recuar em seu depoimento não pode, a princípio, levar à conclusão pela despronúncia, menos ainda em quadro no qual se tem alegação de pressão, quando não ameaça, à testemunha.”
5. O Judiciário não pode inviabilizar a jurisdição do Tribunal do Júri em casos como o dos autos, em que a repetição, em Juízo, do depoimento prestado em sede policial pode não ter acontecido por interferência do próprio réu, acusado de ser membro de organização criminosa.
6. Sobre o Tema 1063, a fundamentação da decisão agravada é clara e dispensa qualquer debate: a pronúncia deve estar em prova judicializada, mas, no caso concreto, os autos revelam que o próprio réu impediu a judicialização diretamente, o que resultou na omissão da mãe da vítima.
6.1 É inadmissível que o réu trabalhe para coagir testemunhas e informantes para, ao final, dizer que a prova não foi judicializada e, por isso, deve ser impronunciado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.