Decisão · STF

STF HC 270745 AgR

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2026-06-01publicado em 2026-06-03
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo majorado. Supressão de instância. Ocorrência. Revisão criminal. Nulidade da denúncia. Inocorrência. Absolvição. Suficiência probatória. Inocorrência. Desclassificação para o crime de furto. Descabimento. Princípio da insignificância. Inadmissibilidade. Dosimetria. Inadmissibilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão em que neguei seguimento ao habeas corpus, por constatar a ausência de ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do mandamus. II. Questão em discussão 2. Discute-se, no caso: (i) a possibilidade de superação do óbice decorrente da supressão de instância; (ii) a aplicação do princípio da insignificância e; (iii) a absolvição por insuficiência de provas. III. Razões de decidir 3. Não tendo sido a questão objeto de exame definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou ausente prévia manifestação colegiada das demais instâncias inferiores, a apreciação do pedido da defesa implica supressão de instância, o que não é admitido. Precedentes. 4. Após o trânsito em julgado, a impetrante veio diretamente ao Supremo Tribunal Federal, para impugnar um édito condenatório implementado por Juízo de primeiro grau, procedimento inadmissível. 5. Não assiste razão à defesa ao sustentar a ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia sob o argumento de equívoco na indicação do ano em que teriam ocorrido os fatos narrados. 6. A pretensão absolutória não merece prosperar, porquanto a condenação se amparou nos depoimentos da vítima, de testemunhas e de policiais, bem como na apreensão, na residência do paciente, de objetos utilizados na prática do crime, tais como faca e capuz. 7. Incabível a desclassificação da conduta para o delito de furto, uma vez que o delito foi praticado com grave ameaça. 8. A lei penal pune, no tipo de roubo, a violência ou grave ameaça empregada, elementar suficiente para se afastar a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. Precedente. 9. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção de eventuais decisões teratológicas e arbitrárias, que violem dispositivo constitucional, o que não aconteceu no caso dos autos. Precedentes. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental não provido.
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