STF ARE 1601151 AgR
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Nulidade e indeferimento de provas. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e de leis infraconstitucionais. Tema 660 da repercussão geral. Princípio da legalidade. Súmula 636/STF. Pretensão de extinção da punibilidade em decorrência da prescrição. Competência do juízo da execução. Agravo regimental a que se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra acórdão do TRF3 que inadmitiu o recurso extraordinário com base na Súmula 636/STF e na natureza infraconstitucional da controvérsia.
2. Pleito de declaração da extinção da punibilidade com fundamento na ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar recurso extraordinário que não preenche os requisitos exigidos pela lei processual e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Para acolher o recurso seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 279/STF.
5. Eventual ofensa à Constituição é apenas reflexa, pois depende da interpretação de legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o recurso extraordinário.
6. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 748.371 RG/MT (Tema 660 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, a questão referente aos limites da coisa julgada não tem repercussão geral, uma vez que o debate sobre essa matéria situa-se em âmbito infraconstitucional.
7. O Supremo Tribunal Federal entende inadmissível a interposição de recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normativos infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636/STF).
8. A extinção da punibilidade pela prescrição pode ser declarada de ofício, em qualquer fase processual. Contudo, é recomendável que essa análise seja realizada pelo Juízo da execução, que detém melhores condições de avaliar a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, conforme orientação consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental a que se nega provimento.