STF HC 270181 AgR-ED
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DA PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. CERTIFICAÇÃO IMEDIATA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
I. Caso em exame
1. Paciente “[...] condenado como incurso nos arts. 171, caput, e 288, ambos do CP, à pena de 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado [...]. Em sede de recurso de apelação defensivo, a pena foi redimensionada para 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e o regime alterado para semiaberto, mantendo, nos demais termos, a sentença de primeiro grau [...]”.
II. Questão em discussão
2. Alegada omissão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento agravo regimental.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 337, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, cabem embargos de declaração, quando houver no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas. No caso, não verifico a presença de qualquer dessas hipóteses.
IV. Dispositivo
4. Embargos rejeitados, com a determinação de certificação imediata do trânsito em julgado desta impetração, independentemente de publicação deste julgamento.