Decisão · STF

STF HC 271991 AgR

Rel. CRISTIANO ZANINPrimeira Turmajulgado em 2026-06-01publicado em 2026-06-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PACIENTE QUE DEMONSTROU TER CAPACIDADE FINANCEIRA PARA EFETUAR A COMPRA DOS OBJETOS EM QUESTÃO. CONDUTA NÃO INSIGNIFICANTE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Paciente “[...] condenada à pena de 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 155, caput, do Código Penal, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade”. II. Questão em discussão 2. Pretende-se o reconhecimento da insignificância da conduta da paciente. III. Razões de decidir 3. No caso, a despeito de a paciente ter tentado furtar “[...] um par de botas/tênis infantil avaliado em R$ 379,00 (trezentos e setenta e nove reais) e um vestido avaliado em R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais)”, consta da denúncia oferecida pelo Ministério Público de São Paulo, que “[...] a denunciada exibiu os produtos e ofereceu arcar com os prejuízos para evitar maiores problemas”. Essa circunstância, que demonstra, inclusive, a capacidade financeira da paciente, é suficiente para inviabilizar o reconhecimento da insignificância penal. Isso porque, essa conduta, “[...] avaliada de modo sistemático, não é insignificante” (HC 228.051 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 1º/9/2023). IV. Dispositivo 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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