Decisão · STF

STF Rcl 90032 AgR

Rel. CRISTIANO ZANINPrimeira Turmajulgado em 2026-06-01publicado em 2026-06-03
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO QUE DECIDIDO POR ESTA SUPREMA CORTE NO RE 886.131/MG – TEMA 1.015 RG. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PRECLUSÃO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a reclamação, a qual foi proposta para garantir a observância da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 886.131/MG – Tema 1.015 da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há preclusão da matéria, devido à interposição de recurso manifestamente inadmissível. III. Razões de decidir 3. A reclamação não merece prosperar devido à preclusão da matéria, em razão da interposição de recurso manifestamente inadmissível. 4. O entendimento atual do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não há usurpação de competência nos casos em que o Tribunal de origem não conhece de agravo, interposto com base no art. 1.042 do CPC, manifestamente inadmissível, ou com o fim de destrancar o processamento de recurso extraordinário claramente descabido. A Súmula 727/STF não tem aplicação no caso. 5. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou para reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. _________ Jurisprudência relevante citada: STF, RE 886.131/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 18/3/2024; Rcl 47.171 AgR/BA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 1/9/2021; Rcl 74.882 AgRED/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 29/4/2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →