STF HC 271817 AgR
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA DE ANIMAIS SILVESTRES. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL — CPP. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Paciente preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime de receptação qualificada de animais silvestres (art. 180, §§ 1º e 2º, com a causa de aumento prevista no § 6º do mesmo dispositivo, do Código Penal — CP, combinado com o art. 1º, da Lei n. 5.197/1967), por quatro vezes, em concurso material (art. 69 do CP).
II. Questões em discussão
2. Verificar se estão presentes os fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal — STF consolidou entendimento no sentido de que “[...] revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que – além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal – demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública e frustrará a aplicação da lei penal” (RHC 128.727 ED/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/2/2016).
4. Os fundamentos da prisão preventiva estão em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido da legitimidade da custódia decretada com fundamento em elementos indicativos de que a permanência em liberdade, do suposto autor do delito, comprometerá a garantia da ordem pública.
5. O órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça — STJ analisou de forma pormenorizada os fundamentos da prisão cautelar do paciente, mantidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro — TJRJ, e concluiu que o magistrado de primeiro grau, ao decretá-la, apresentou fundamentação idônea a evidenciar a periculosidade do acusado, apontando que ele “já ostenta investigações criminais pretéritas pela prática de crimes ambientais, já tendo, inclusive, sido denunciado no bojo da Ação Penal nº 0055887-87.2025.8.19.0001 por integrar organização criminosa destinada ao tráfico de animais silvestres e outros crimes graves, vindo a ser preso em flagrante pela prática de novos crimes da mesma natureza”.
6. Consoante jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, a prisão preventiva pode ter fundamento na reiteração delitiva como violadora da ordem pública.
7. A custódia cautelar encontra-se devidamente justificada em um dos pressupostos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, qual seja, a garantia da ordem pública, em harmonia com a jurisprudência consolidada do STF. Com efeito, não é adequada a fixação de outras cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo Diploma Processual.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.