Decisão · STF

STF RMS 40866 AgR

Rel. CRISTIANO ZANINPrimeira Turmajulgado em 2026-06-01publicado em 2026-06-03
PROCESSUAL
Direito administrativo. Agravo regimental no recurso ord. em mandado de segurança. Concurso público. técnico judiciário – área administrativa – especialidade agente da polícia judicial. teste de aptidão física (taf). previsão em ato regulamentar. legalidade. Julgados do supremo tribunal federal. inexistência de afronta à reserva legal. Agravo regimental a que se nega provimento.. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que manteve a exigência de teste de aptidão física (TAF) para o cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa – Especialidade Agente da Polícia Judicial, prevista no Edital do Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral. O agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade de criação de requisito de ingresso em cargo público por ato infralegal, ao argumento de violação aos princípios da reserva legal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de teste de aptidão física para o cargo de Agente da Polícia Judicial, prevista em ato regulamentar editado no âmbito da Justiça Eleitoral, encontra amparo na disciplina normativa estabelecida pela Lei n. 11.416/2006; e (ii) saber se os argumentos deduzidos pela parte agravante demonstram distinção relevante em relação aos julgados desta Suprema Corte considerados na decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em precedentes relativos a concursos públicos para cargos de segurança do Ministério Público da União, admitiu a exigência de teste de aptidão física em hipóteses nas quais a legislação de regência prevê ingresso mediante “concurso público de provas ou de provas e títulos”, remetendo aos órgãos competentes a regulamentação das etapas do certame. 4. Os arts. 7º e 26 da Lei n. 11.416/2006 conferem suporte à regulamentação das etapas do concurso pelos órgãos do Poder Judiciário da União, tendo a Resolução-TSE n. 23.724 disciplinado a exigência de aptidão física para o cargo em questão. 5. No RMS 40782 AgR/DF, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal reafirmou a compreensão adotada nos precedentes citados para afirmar a regularidade da exigência de teste de aptidão física, inexistindo razão para aplicar distinção no caso concreto ou para rever a orientação firmada nos casos indicados. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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