Decisão · STF

STF HC 270289 AgR-ED

Rel. CRISTIANO ZANINPrimeira Turmajulgado em 2026-06-01publicado em 2026-06-03
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DA PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. CERTIFICAÇÃO IMEDIATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. I. Caso em exame 1. Paciente condenado “[...] como incurso no delito previsto no art. 157, § 2º, VII (duas vezes), do Código Penal”. II. Questão em discussão 2. Alegada omissão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento agravo regimental. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 337, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, cabem embargos de declaração, quando houver no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas. No caso, não verifico a presença de qualquer dessas hipóteses. IV. Dispositivo 4. Embargos rejeitados, com a determinação de certificação imediata do trânsito em julgado desta impetração, independentemente de publicação deste julgamento.
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