Decisão · STF

STF RE 1543701 RG

Rel. MINISTRO PRESIDENTETribunal Plenojulgado em 2026-05-29publicado em 2026-07-02
PREVIDENCIÁRIO
O Senhor Ministro Edson Fachin (Presidente): Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO EADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MAGISTÉRIO. ESTADO DA BAHIA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. APOSENTADORIAS CONCEDIDAS ANTES DA EC Nº 41/2003. MATÉRIA FÁTICA E INFRACONSTITUCIONAL. I. Caso em exame 1. Recursos extraordinários interpostos contra acórdãos que concederam ordens em mandados de segurança para determinar a incorporação de gratificação de estímulo às atividades de classe – GEAC – aos proventos de professores aposentados pelo Estado da Bahia em data anterior à edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, com base na paridade entre ativos e inativos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em decidir se a rubrica salarial tem natureza genérica, tornando-se apta à incorporação de proventos de aposentadoria, considerado o regramento constitucional existente antes da EC nº 41/2003. III. Razões de decidir 3. As decisões proferidas nas instâncias ordinárias se limitaram a interpretar as normas infraconstitucionais pertinentes para concluir pela possibilidade de incorporação, porque o art. 65 do Estatuto do Magistério do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 8.261/2002) delineia a natureza do benefício em termos gerais, ou seja, como parcela salarial inerente à atividade docente. 4. Analisados os argumentos trazidos pelos recursos extraordinários, verifica-se que todos eles dependeriam, para seu provimento, do exame de legislação infraconstitucional de ordem local, assim como de análise de matéria fática. A suposta incorporação da GEAC, a partir de 2012, com a transformação do sistema remuneratório do magistério baiano para subsídio – o que, se confirmado, fomentaria a alegação de bis in idem – demanda, para sua confirmação, análise da legislação local correlata e dos contracheques respectivos. Da mesma forma, discutir a natureza jurídica específica da GEAC (ou seja, se geral ou pro labore faciendo) é providência impossível de ser levada adiante sem o exame aprofundado da legislação estadual, para que se verifique a existência ou não de condicionamentos à sua percepção. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a implantação da Gratificação por Estímulo à Atividade de Classe – GEAC (Leis estaduais n. 8.261/2002 e 13.188/2014) – nos proventos de professores do Estado da Bahia aposentados antes da EC nº 41/2003”.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →