Decisão · STF

STF RE 1368564 AgR-ED

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2026-05-25publicado em 2026-06-26
TRIBUTÁRIO
Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Peculato-desvio. Art. 312, caput, segunda parte, c/c os artigos 65, inciso I; 71; e 327, § 2º, todos do Código Penal. I. Caso em exame: 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto da decisão a qual negou seguimento a recursos extraordinários. 2. Os recursos extraordinários foram interpostos para impugnar acórdão do Superior Tribunal de Justiça que julgou procedente, em parte, ação penal ajuizada em desfavor do ora embargante e de outros réus. II. Questão em discussão: 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do CPP. III. Razão de decidir: 4. Ausência de omissões no acórdão questionado. 5. A parte embargante busca rediscutir o que já decidido, almejando obter excepcionais efeitos infringentes, o que configura pretensão inviável, conforme iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. IV. Dispositivo: 6. Embargos de declaração rejeitados. 7. Determinação de certificação imediata do trânsito em julgado.
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