Decisão · STF

STF Rcl 88529 AgR

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2026-05-25publicado em 2026-06-19
TRIBUTÁRIO
Direito eleitoral. Agravo regimental na reclamação. Eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal para o segundo biênio realizada no primeiro ano da legislatura. Inconstitucionalidade. ADI 7.737. Legitimidade ativa do reclamante. Desnecessária modulação dos efeitos do julgado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente a reclamação para anular a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Campo Maior/PI para o biênio 2027/2028, realizada em 2.12.2025, e determinar que nova eleição seja realizada em conformidade com a orientação firmada por esta Corte, a partir do mês de outubro do ano anterior ao início do respectivo mandato, nos termos do entendimento firmado na ADI 7737. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar i) a legitimidade ativa da parte reclamante; ii) a constitucionalidade da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal para o segundo biênio realizada ainda no primeiro ano da legislatura; e iii) a necessidade de modulação dos efeitos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil, a reclamação pode ser proposta por “quem tiver interesse jurídico” na preservação da competência do Tribunal ou na garantia da autoridade de suas decisões. Configuração, no caso, do interesse do reclamante, cidadão diretamente inserido no contexto político-institucional afetado pelo ato impugnado. 4. É cabível a utilização da reclamação constitucional para impugnar ato administrativo que contrarie entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado, não se restringindo sua admissibilidade às hipóteses de afronta a enunciado de súmula vinculante. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7.737, firmou entendimento no sentido de que a antecipação excessiva da eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura viola os princípios republicano e democrático, bem como o critério da contemporaneidade entre o processo eleitoral e o exercício do mandato. 6. A jurisprudência desta Corte consolidou o parâmetro de que a eleição da Mesa Diretora deve ocorrer em momento temporalmente próximo ao início do mandato, admitindo-se sua realização a partir do mês de outubro do ano anterior ao respectivo biênio. 7. No caso concreto, a eleição da Mesa Diretora para o biênio 2027/2028, realizada em 2.12.2025, ainda no primeiro ano da legislatura, configura antecipação excessiva, em desconformidade com os critérios de contemporaneidade e razoabilidade firmados por esta Suprema Corte. 8. Inviável a modulação dos efeitos da decisão, ausentes elementos que evidenciem risco à segurança jurídica ou à estabilidade institucional, sendo possível a realização de novo pleito em momento oportuno, sem prejuízo ao funcionamento do Poder Legislativo local. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.
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