STF RE 1548919 AgR
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO DO PRESO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ENTREVISTA JORNALÍSTICA EM PENITENCIÁRIA FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. ORDEM E DISCIPLINA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática na qual neguei provimento ao Recurso Extraordinário interposto por ANTONIO FRANCISCO BONFIM LOPES aos fundamentos de que: (a) a questão tem caráter infraconstitucional e subjetivo, não transcendendo os interesses particulares do recorrente; (b) A Lei de Execução Penal (art. 41) não prevê direito do preso conceder entrevistas à imprensa, apenas contato com advogado e comunicação por meios que não comprometam a ordem e a moral; (c) o Decreto nº 6.049/2007 (art. 99) admite contato externo apenas quando compatível com a ordem e disciplina do estabelecimento; (d) a liberdade de expressão não é absoluta, podendo ser restringida para preservar a função da pena e evitar glamourização do crime e (e) permitir entrevistas poderia transformar o preso em “celebridade”, comprometendo a finalidade da sanção penal e a disciplina carcerária.
II. Questão em discussão
2. Existem duas questões em discussão: (i) definir se o caso apresenta Repercussão Geral suficiente para admitir o Recurso Extraordinário e (ii) estabelecer se a negativa judicial de autorização para entrevista jornalística viola a liberdade de expressão e o direito de informação do preso.
III. Razões de decidir
3. A repercussão geral exige demonstração concreta de transcendência econômica, política, social ou jurídica da controvérsia, ônus que não se cumpre com alegações genéricas de relevância do tema.
4. No caso, a controvérsia possui natureza eminentemente infraconstitucional e casuística, pois envolve análise específica das condições de segurança, disciplina e execução penal do preso, à luz da Lei de Execução Penal e do Decreto nº 6.049/2007.
5. A liberdade de expressão não possui caráter absoluto, permitindo limitações proporcionais e justificadas para a preservação da segurança pública, da ordem e das finalidades da pena, sobretudo em estabelecimentos federais de segurança máxima.
6. O Sistema Penitenciário Federal opera sob regime rigoroso destinado a custodiar internos de elevada periculosidade, admitindo restrições amplas ao contato externo quando necessárias para impedir riscos operacionais, transmissão de mensagens ilícitas e fortalecimento de notoriedade criminosa.
7. O pedido formulado carece de propósito ressocializador, apresentando finalidade essencialmente midiática e comercial, não se alinhando às finalidades da pena nem ao modelo de segurança federal. Além disso, a proibição da entrevista não configura censura prévia, pois a produção audiovisual permanece possível por outros meios, e o preso mantém acesso aos mecanismos de comunicação previstos na Lei de Execução Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo a que se nega provimento
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Atos normativos citados: CF/1988, arts. 5º, IV, IX, X, XIII, XIV, e 220, §§1º e 2º; CF/1988, art. 102, §3º; LEP (Lei nº 7.210/1984), art. 41, IX e XV; Decreto nº 6.049/2007, art. 99; CPC/2015, art. 1.035, §2º; RISTF, art. 21, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI; STF, ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; STF, ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX; STF, AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA.