STF RE 1592757 AgR
TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INFRAERO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ART. 150, VI, “A”, DA CF/1988. RECONHECIMENTO. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. TEMA 412/RG. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que proveu parcialmente o recurso extraordinário, para reconhecer à Infraero imunidade recíproca, conforme proclamado no Tema 412/RG e na jurisprudência recente do STF.
2. A parte agravante sustenta inadequado o reconhecimento da imunidade, por tratar-se de empresa pública que, após o advento da Lei n. 12.648/2012, deixou de deter exclusividade, passando a submeter-se a regime concorrencial, a tornar imprópria a observância da tese fixada no Tema 412/RG.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é pertinente o reconhecimento da imunidade recíproca à Infraero, quanto ao IPTU, a teor do Tema 412/RG, mesmo após o advento da Lei n. 12.648/2012.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STF, ao apreciar o Tema 412/RG, concluiu pela possibilidade de extensão da imunidade tributária recíproca à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público.
5. A superveniência do novo marco legal, consubstanciado na Lei n. 12.648/2012, não impede a fruição da imunidade tributária pela Infraero. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.