STF RE 1588152 AgR
TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. COBRANÇA ANTECIPADA SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI DISTRITAL 1.254/1996. REGULAMENTAÇÃO GENÉRICA. PREVISÃO POR MEIO DO DECRETO N. 18.955/97. INADEQUAÇÃO. LEI ESPECÍFICA. NECESSIDADE. TEMAS 456/RG E 1.284/RG. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão por meio da qual provido recurso extraordinário para assentar inadequada a exigência antecipada do ICMS com fundamento em lei distrital genérica e decreto, conforme entendimento firmado nos Temas 456/RG e 1284/RG.
2. A parte agravante sustenta que a cobrança antecipada do ICMS, no âmbito do Distrito Federal, não viola o princípio da legalidade tributária, porquanto a Lei Distrital n. 1.254/1996 contempla todos os elementos da regra-matriz de incidência tributária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão originário divergiu da jurisprudência do STF acerca do debate.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Na análise do RE 598.677, paradigma do Tema 456/RG, o STF fixou tese segundo a qual a antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador exige lei em sentido estrito.
5. No julgamento do ARE 1.460.254, Tema n. 1.284/RG, o Plenário do Supremo declarou imprescindível que o ente detentor da competência tributária edite lei específica para fins de cobrança do imposto, não bastando previsão em lei complementar que autorize a cobrança do diferencial de alíquota, nem tampouco em normas gerais que não estabeleçam todos os critérios necessários para fins de instituição da obrigação tributária.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.