Decisão · STF

STF ARE 1479746 AgR-segundo

Rel. NUNES MARQUESSegunda Turmajulgado em 2026-05-25publicado em 2026-06-11
CIVIL
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMÓVEL. VALOR HISTÓRICO-CULTURAL. PROCESSO DE TOMBAMENTO. INSTAURAÇÃO. CIENTIFICAÇÃO. PROPRIETÁRIA. AUSÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INFRINGÊNCIA. DIREITO DE PROPRIEDADE. RESTRIÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão mediante a qual provido o agravo e o respectivo recurso extraordinário para, considerado o direito de propriedade e a orientação firmada pelo Supremo no RE 1.499.300, restabelecer a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bagé/RS, no que declarada a improcedência do pedido veiculado na ação civil pública em que se buscava a condenação de Teixeira e Alves Ltda. e do Município de Bagé à reconstrução de imóvel com as características originais consignadas em processo de tombamento ou, alternativamente, ao pagamento de dano moral coletivo no importe de R$ 574.745,64. 2. A parte agravante sustenta ser inadmissível o extraordinário ante o óbice versado na Súmula 279/STF e, no mérito, evoca o dever constitucional de proteção ao patrimônio cultural brasileiro (CF, art. 216, § 1º), sendo suficiente a inclusão de imóvel em inventário do patrimônio histórico para fins de especial proteção ao bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, considerado o disposto no § 1º do art. 216 da CF/1988, a inclusão de imóvel em inventário de patrimônio cultural, sem cientificação do proprietário e do Município acerca da formalização do processo de tombamento, é suficiente para impor restrições ao direito de propriedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Em matéria de preservação do patrimônio histórico-cultural, na forma do § 1º do art. 216 da CF/1988 e em obediência ao devido processo legal, o momento em que se originam restrições ao direito propriedade é o da efetiva notificação do proprietário acerca da instauração do processo de tombamento, de modo que a mera inclusão da área em inventário de patrimônio cultural não possui força jurídica para aquele fim. RE 1.499.300, Rel. Min. Dias Toffoli. 5. Uma vez não cientificados a proprietária e o Município de Bagé/RS a respeito da instauração do processo de tombamento da área em que inserido o imóvel, inexiste ilicitude tanto nos alvarás emitidos pelo ente municipal – os quais aquiesceram com a demolição e a edificação de outra estrutura no local – como nos próprios atos de demolição e construção. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.
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