STF Rcl 93048 AgR
CIVILDIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. FORMALIZAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO NA ORIGEM. ART. 988, § 5º, I, DO CPC. SÚMULA 734/STF. OBSERVÂNCIA. TERCEIRIZAÇÃO. TRANSPORTE AUTÔNOMO DE CARGAS. RELAÇÃO COMERCIAL. ELEMENTOS. AFERIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. ADC 48. ACÓRDÃO. ATO RECLAMADO. DESRESPEITO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que julgou procedente o pedido por estar configurado desrespeito à orientação firmada no julgamento da ADC 48.
2. A parte agravante alega formada a coisa julgada antes do ajuizamento da medida e, no mérito, sustenta não preenchido o requisito da aderência estrita, uma vez ausente contrato formal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é oportuna a reclamação, considerados o art. 988, § 5º, I, do CPC e a Súmula 734/STF; e (ii) verificar se, ao reconhecer a competência da Justiça especializada, o órgão reclamado violou o entendimento firmado no julgamento da ADC 48.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Estando em curso o processo de origem, mostra-se impertinente a evocação do disposto no art. 988, § 5º, I, do CPC e na Súmula 734/STF, a revelarem inadequada reclamação formalizada após a formação do trânsito em julgado no processo originário.
5. Na ADC 48, o STF firmou orientação segundo a qual, uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei n. 11.442/2007, estará configurada relação comercial de natureza civil e afastada a formação de vínculo trabalhista.
6. Compete à Justiça comum avaliar a presença dos elementos necessários à formação da relação comercial, sob pena de esvaziar-se a ótica surgida no exame do processo objetivo.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.