STF MS 40831 AgR
PROCESSUALDIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO NÃO CONFIGURADA. CF/1988, ART. 102, I, "D". ROL TAXATIVO. LEI COMPLEMENTAR N. 35/1979, ART. 21, VI. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra decisão monocrática de Ministro do STJ.
2. A parte agravante sustenta que a interpretação do art. 102, I, “d”, da CF/1988 não deve ser restritiva quando o ato impugnado implicar violação a direitos e garantias fundamentais, como o devido processo legal, a ampla defesa e a imparcialidade do julgador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se compete ao STF processar e julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra decisão monocrática de integrante do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A teor do disposto no art. 102, I, “d”, da CF/1988, compete ao STF processar e julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do TCU, do PGR e do próprio STF, sendo essa competência originária definida em rol taxativo, que não admite interpretação extensiva.
5. Nos termos do art. 21, VI, da LC n. 35/1979 (Loman), compete aos próprios tribunais processar e julgar mandados de segurança contra atos seus, de seus órgãos e de seus membros.
6. A alegação de violação a direitos fundamentais não autoriza a ampliação da competência constitucional da Corte, nem permite interpretação extensiva de norma de competência expressamente delimitada pelo constituinte.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.