STF Rcl 91229 AgR
CIVILDIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PARADIGMA. EFICÁCIA VINCULANTE. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. RE 566.471 (TEMA 6/RG). RE 1.366.243 (TEMA 1.234/RG). ACÓRDÃOS. ATO RECLAMADO. OBSERVÂNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou seguimento à reclamação por concluir pela ausência de transgressão às diretrizes extraídas dos enunciados vinculantes n. 60 e 61 da Súmula e dos Temas 6/RG e 1.234/RG.
2. A parte agravante diz configurada afronta ao decidido nos precedentes evocados, porquanto adotada compreensão excessivamente restritiva quanto ao requisito da comprovação de ilegalidade cometida pela Conitec no ato omissivo de não incorporação do medicamento. Reporta-se a decisões tomadas pelo STF em casos similares envolvendo os mesmos medicamento e doença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é adequada reclamação na qual invocado como paradigma pronunciamento desprovido de eficácia vinculante e proferido em processo de cuja relação subjetiva não tenha participado a parte reclamante; e (ii) saber se o órgão reclamado, ao indeferir o pedido de fornecimento do fármaco pretendido na espécie, deixou de observar os parâmetros fixados nos Temas 6/RG e 1.234/RG e nos enunciados vinculantes n. 60 e 61 da Súmula.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se admite reclamação na qual arguida, como paradigma, decisão sem eficácia vinculante e proferida em processo de cuja relação subjetiva não participou a parte reclamante.
5. No julgamento do Tema 1.234/RG, o STF homologou acordo a respeito das diretrizes a serem observadas nas ações judiciais de fornecimento de medicamentos pelo SUS; já no julgamento do Tema 6/RG, estabeleceu os requisitos para a concessão de fármacos não incorporados às listas de dispensação do SUS.
6. Na hipótese, o órgão reclamado, ao indeferir o pedido da parte beneficiária, observou rigorosamente as diretrizes extraídas dos paradigmas, ante a ausência de incorporação do fármaco às listas oficiais de dispensação do SUS, não tendo sido comprovada, no caso, a ilegalidade do ato administrativo omissivo.
7. Dissentir das razões adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência não admitida em sede reclamatória.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.