STF Rcl 92813 AgR
TRIBUTÁRIODIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. RE 566.471 (TEMA 6/RG). RE 1.366.243 (TEMA 1.234/RG). ACÓRDÃOS. ATO RECLAMADO. OBSERVÂNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou seguimento à reclamação ante a ausência de transgressão às diretrizes extraídas dos enunciados vinculantes n. 60 e 61 da Súmula e dos Temas 6/RG e 1.234/RG.
2. A parte agravante afirma preenchidos os requisitos fixados no Tema 6/RG para a concessão judicial de medicamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o órgão reclamado, ao indeferir o pedido de fornecimento dos fármacos pretendidos na espécie, deixou de observar os parâmetros estabelecidos nos Temas 6/RG e 1.234/RG, bem como nos enunciados vinculantes n. 60 e 61 da Súmula.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No julgamento do Tema 1.234/RG, o STF homologou acordo a respeito das diretrizes a serem observadas nas ações judiciais de fornecimento de medicamentos pelo SUS; já no julgamento do Tema 6/RG, estabeleceu os requisitos para a concessão de fármacos não incorporados às listas de dispensação do SUS.
5. Na hipótese, o órgão reclamado, ao indeferir o pedido da parte beneficiária, observou rigorosamente as diretrizes extraídas dos paradigmas, tendo em vista parecer da Conitec desfavorável à incorporação da combinação de fármacos pretendidos na espécie às listas oficiais de dispensação do SUS, considerada a hipótese terapêutica em questão, não tendo sido comprovada, no caso, a ilegalidade do ato administrativo.
6. Dissentir das razões adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência não admitida em sede reclamatória.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.