Decisão · STF

STF ARE 1592025 AgR-ED

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-05-25publicado em 2026-06-09
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Alegação de omissão e contradição. Inadmissibilidade do recurso extraordinário. Inocorrência de vícios. Rediscussão da matéria. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário com agravo, mantendo a inadmissibilidade do apelo extremo em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e da incidência de ofensa reflexa à Constituição, bem como reconhecendo a suficiência da fundamentação do acórdão de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão ao apreciar as teses relativas à alegada negativa de prestação jurisdicional e à inaplicabilidade da Súmula 279/STF III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente ao reconhecer a inadmissibilidade do recurso extraordinário. 5. Não se verifica omissão ou contradição, pois as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas. 6. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando efeitos infringentes incabíveis na via eleita. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.
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