STF ARE 1592274 AgR-ED
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Organização criminosa. Apropriação ou desvio de bens públicos. Lavagem de capitais. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática. Súmula 281/STF. Ausência de vícios. Caráter infringente. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, por concluir, com amparo em precedentes desta Corte, pela manutenção da decisão agravada, a qual entendeu pela incidência, no caso concreto, da Súmula 281 do STF.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em vícios do art. 619 do CPP, ao aplicar, no caso concreto, o óbice da Súmula 281 do STF, tendo em vista o alegado exaurimento das vias ordinárias, ou, se a insurgência busca meramente a rediscussão de matéria já decidida.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado, sendo cabíveis estritamente para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
4. O acórdão embargado deixou expressamente consignado que o recurso extraordinário foi interposto em data anterior ao julgamento do agravo interno na instância de origem pelo corréu, ora agravante, atraindo, portanto, a incidência da Súmula 281 do STF.
5. A parte embargante busca a indevida rediscussão da matéria já apreciada, com o objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes, limitando-se a discutir o acerto ou o desacerto da decisão embargada.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.