Decisão · STF

STF ARE 1592274 AgR-ED

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-05-25publicado em 2026-06-09
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Organização criminosa. Apropriação ou desvio de bens públicos. Lavagem de capitais. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática. Súmula 281/STF. Ausência de vícios. Caráter infringente. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, por concluir, com amparo em precedentes desta Corte, pela manutenção da decisão agravada, a qual entendeu pela incidência, no caso concreto, da Súmula 281 do STF. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em vícios do art. 619 do CPP, ao aplicar, no caso concreto, o óbice da Súmula 281 do STF, tendo em vista o alegado exaurimento das vias ordinárias, ou, se a insurgência busca meramente a rediscussão de matéria já decidida. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado, sendo cabíveis estritamente para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 4. O acórdão embargado deixou expressamente consignado que o recurso extraordinário foi interposto em data anterior ao julgamento do agravo interno na instância de origem pelo corréu, ora agravante, atraindo, portanto, a incidência da Súmula 281 do STF. 5. A parte embargante busca a indevida rediscussão da matéria já apreciada, com o objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes, limitando-se a discutir o acerto ou o desacerto da decisão embargada. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.
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