Decisão · STF

STF ARE 1585420 AgR-segundo-ED-segundos

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-05-25publicado em 2026-06-09
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Omissão, Contradição e Ambiguidade Inexistentes. Pretensão de Mero Reexame de Tema Exaurido. Impossibilidade. Rejeição. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão deste Plenário do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo embargante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se haveria a omissão alegada pelo embargante. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver no acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se verifica. 4. No caso, o acórdão embargado conferiu suficiente abordagem sobre as razões suscitadas no agravo regimental diante da impossibilidade de dar seguimento ao recurso extraordinário em razão da necessidade de analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como de reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, procedimentos vedados no apelo extremo. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados.
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