STF ARE 1592896 AgR-ED
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Alegada omissão, obscuridade e pretensão infringente. Inadmissibilidade do recurso extraordinário. Súmula 287/STF. Ausência de impugnação específica. Inexistência de vícios. Rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário, mantendo a inadmissibilidade do apelo extremo em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, com aplicação da Súmula 287/STF.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar a alegada natureza híbrida da decisão de inadmissão e a possibilidade de impugnação por recursos distintos e; (ii) estabelecer se há contradição na aplicação da Súmula 287/STF, à luz dos princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, não constituindo meio adequado para a reforma do julgado.
4. O acórdão embargado consigna expressamente a inadmissibilidade do recurso extraordinário diante da incidência da Súmula 287/STF.
5. A inadmissibilidade do recurso extraordinário impede o exame das teses defensivas de mérito ou de admissibilidade subsequentes, inclusive aquelas relativas à alegada natureza híbrida da decisão recorrida.
6. A aplicação de óbice sumular não configura formalismo excessivo, mas observância da sistemática recursal consolidada pelo Supremo Tribunal Federal.
7. A fundamentação adotada, ainda que sucinta, é suficiente quando indica expressamente os fundamentos jurídicos que embasam a conclusão do julgado.
8. O embargante busca rediscutir matéria já decidida, com pretensão de efeitos infringentes, hipótese incompatível com a via dos embargos de declaração
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.