Decisão · STF

STF ARE 1599655 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-05-25publicado em 2026-06-08
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ameaça. Desacato. Dano qualificado. Vias de fato. Princípio da colegialidade. Ofensa. Inexistência. Matéria infraconstitucional. Reexame de provas. Súmula 279/STF. Decisão agravada. Impugnação dos fundamentos. Ausência. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo em razão da necessidade de análise da legislação infraconstitucional pertinente e do reexame dos fatos e das provas dos autos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve ofensa ao princípio da colegialidade na decisão monocrática; (ii) determinar se o agravante se desincumbiu do ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa ao princípio da colegialidade, pois o art. 13, V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal autoriza o Presidente a decidir monocraticamente recursos manifestamente inadmissíveis ou destituídos de repercussão geral, sendo assegurada a possibilidade de interposição de agravo regimental. 4. O recorrente não cumpriu com o ônus de impugnar o fundamento da decisão agravada, notadamente a necessidade de apreciação da legislação infraconstitucional pertinente, conforme exigido pelo artigo 317, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido.
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