Decisão · STF

STF ARE 1591425 AgR-ED

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-05-25publicado em 2026-06-08
TRIBUTÁRIO
Direito Administrativo. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Rediscussão da matéria. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário, no qual se reconheceu a inadmissibilidade do apelo extremo em razão da ausência de prequestionamento da alegada violação ao art. 24, XIV, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto ao exame do prequestionamento da matéria constitucional, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito, nos termos do art. 619 do CPP. 4. O acórdão embargado afirma expressamente a ausência de prequestionamento da matéria constitucional, consignando que o tribunal de origem não analisou a alegada violação ao art. 24, XIV, da Constituição Federal. 5. A parte recorrente não opôs embargos de declaração na instância de origem para provocar o pronunciamento sobre a matéria constitucional, requisito indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário. 6. A inexistência de vício no julgado afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos, evidenciando a tentativa indevida de rediscussão da causa com pretensão de efeitos infringentes. 7. O embargante busca rediscutir matéria já decidida, com pretensão de efeitos infringentes, hipótese incompatível com a via dos embargos de declaração IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.
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