Decisão · STF

STF ARE 1597232 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-05-25publicado em 2026-06-08
TRIBUTÁRIO
Direito Administrativo e Previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público militar. Contribuição previdenciária. Alíquota. Indenização por danos morais. Controvérsia fático-probatória. Legislação infraconstitucional local. Súmulas 279 e 280 do STF. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de requisitos para admissão do recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental apresentou argumentos novos capazes de desconstituir a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada em óbices processuais. III. Razões de decidir 3.O agravante não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada, impondo-se sua manutenção por seus próprios fundamentos. 4.Na origem, a controvérsia foi decidida com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. IV. Dispositivo 5. Recurso não provido.
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