Decisão · STF

STF ARE 1598919 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-05-25publicado em 2026-06-08
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 287/STF. Princípio da dialeticidade recursal. Incognoscibilidade. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo fundamentada na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão (Súmula 287/STF), especialmente o óbice relativo ao reexame fático-probatório (Súmula 279/STF). A parte agravante sustenta violação aos arts. 5º, LIV e XLVI, a, da Constituição Federal, bem como a desproporcionalidade da pena aplicada e a ausência de substituição por restritiva de direitos, requerendo o processamento do recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, em especial o óbice da Súmula 287/STF. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige que o agravo em recurso extraordinário impugne especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência da Súmula 287/STF. 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o dever de infirmar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente a mera reiteração de argumentos anteriores. 5. O descumprimento desse requisito de admissibilidade conduz à incognoscibilidade do agravo regimental, conforme previsão do art. 317, § 1º, do RISTF e entendimento consolidado da Corte. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido.
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