Decisão · STF

STF ARE 1600655 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-05-25publicado em 2026-06-08
PROCESSUAL
Direito processual civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ofensa constitucional reflexa. Legislação infraconstitucional. Tema 339 da Repercussão geral. Não provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, pela incidência do Tema 339 da repercussão geral e pela ausência de ofensa direta à Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. A exigência de fundamentação das decisões judiciais, prevista no artigo 93, inciso IX, da Constituição, não implica o dever de manifestação sobre todos os argumentos apresentados, bastando a indicação das razões suficientes para o convencimento do julgador, o que foi observado pelo Tribunal de origem (Tema 339 da repercussão geral). 4. A Corte a quo decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil), o que inviabiliza o processamento do recurso pela via extraordinária, nos termos da reiterada jurisprudência do STF. Precedentes. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido.
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