STF Pet 15384 ED-AgR
TRIBUTÁRIODIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À PETIÇÃO. ART. 21, § 1º, DO RISTF. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DE MINISTROS EM AÇÕES DE CONTROLE CONCENTRADO. PRECEDENTE (ADI 6.362, QO). CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. ADPF 209. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS RESCISÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O art. 21, § 1º, do RISTF autoriza o Relator a negar seguimento a pedido manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência consolidada da Corte.
2. É pacífico o entendimento do STF no sentido de que não há impedimento ou suspeição de Ministros em ações de controle concentrado de constitucionalidade, ressalvada hipótese de foro íntimo, conforme assentado na ADI 6.362 (Questão de Ordem). Por essa razão, inexiste usurpação da competência do Plenário, tendo sido regularmente exercida a atribuição monocrática do Relator.
3. A alegação de nulidade fundada em suposta suspeição generalizada revela mero inconformismo com o resultado do julgamento da ADPF 209, notadamente quanto à modulação de efeitos. Nesse contexto, a pretensão do agravante traduz, em realidade, intento de atribuir efeitos rescisórios a decisão já transitada em julgado, providência manifestamente inviável pela via processual eleita.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.