STF HC 269740 AgR-ED
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL — STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 606 DO STF. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE NO CASO. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO ANTECEDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal Pleno desta Suprema Corte, que negou provimento ao Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo — ARE 1.564.742/SC, mantendo a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, por intempestividade
2. O acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa, mantendo a decisão que negou seguimento ao habeas corpus.
3. Busca-se o “acolhimento destes aclaratórios, com a concessão de efeitos infringentes, para que, supridas as omissões apontadas e uma vez realizada a análise detalhada das peculiaridades do caso propriamente dito, proceda-se à fundamentação concreta sobre a existência da flagrante ilegalidade noticiada”.
II. Questão em discussão
4. Saber se estão presentes os pressupostos de cabimento dos embargos de declaração previstos no art. 319 do Código de Processo Penal — CPP e no art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal — RISTF.
III. Razões de decidir
5. Nos termos do art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, cabem embargos de declaração quando houver, no acórdão, obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas.
6. Na espécie, os argumentos veiculados no presente recurso, ao reiterarem os fundamentos já deduzidos nas impugnações anteriores, limitam-se a buscar a rediscussão da matéria e a exprimir mero inconformismo com o resultado do julgamento, providência inviável nesta via recursal.
7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a “[...] utilização sucessiva de recursos incabíveis –, constitui fim que desqualifica o comportamento processual da parte recorrente e que autoriza, em consequência, a imediata certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão consubstanciador do respectivo julgamento” (HC 147.469-ED-AgR/SC, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 28/6/2019).
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e de arquivamento imediato dos autos.