Decisão · STF

STF RE 1295277 AgR-ED-EDv-ED-segundos-AgR

Rel. FLÁVIO DINOTribunal Plenojulgado em 2026-05-25publicado em 2026-06-03
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DIVERGENTES NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS (ANCT). LEGITIMIDADE ATIVA. TEMA 1.119 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING. ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA DO PLENÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É cabível o manejo de embargos de divergência quando o acórdão de Turma diverge de orientação firmada pelo Plenário desta Corte, ainda que o paradigma tenha aplicado óbices processuais, desde que a ratio decidendi sobre a questão jurídica de fundo (no caso, a legitimidade da ANCT) tenha sido fixada de forma inequívoca. 2. O Plenário do STF estabeleceu distinção (distinguishing) em relação à Associação Nacional de Contribuintes de Tributos (ANCT), por se tratar de entidade de caráter genérico que não representa categoria profissional ou econômica específica. 3. A indeterminação do objeto social e do rol de associados afasta a aplicação da tese fixada no Tema 1.119 da Repercussão Geral, que pressupõe a representação de categoria determinada. 4. O agravo interno que apenas reitera argumentos anteriores, sem atacar os fundamentos específicos da decisão baseada em precedentes do Plenário, não merece provimento. 5. Agravo interno conhecido e não provido, com determinação da certificação do trânsito em julgado, bem como da baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
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