Decisão · STF

STF ARE 1590711 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2026-05-25publicado em 2026-06-02
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF. Inovação recursal. Impossibilidade. Manutenção da decisão agravada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, no qual o agravante sustenta a existência de matéria constitucional apta a reformar o acórdão recorrido. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve o devido prequestionamento da matéria constitucional invocada no recurso extraordinário; e (ii) estabelecer se é admissível a inovação recursal em sede de agravo regimental. III. Razões de decidir 3. Há ausência de prequestionamento, pois o acórdão recorrido não examinou a controvérsia sob enfoque constitucional. Embora opostos embargos de declaração, a parte não suscitou fundamentos constitucionais, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados, sem apontar vícios do julgado. 4. A jurisprudência do STF veda a inovação de fundamentos em agravo regimental, conforme precedentes reiterados. 5. O agravante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 282 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.374.325-AgR/SC, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 21.11.2023; STF, ARE nº 1.164.415-AgR/SE, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 07.12.2018.
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