STF Rcl 92277 ED
CIVILEmbargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental em Reclamação. Recuperação judicial (lei nº 11.101, de 2005). Arrematação de UPI. Sucessão do arrematante nas obrigações do devedor. ADI nº 3.934/DF: inobservância. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática por meio da qual foi julgado procedente o pedido na reclamação constitucional, por considerar que no ato impugnado não se observou adequadamente a ratio decidendi firmada no julgamento ADI nº 3.934/DF.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em definir se no acórdão reclamado se incidiu em afronta à autoridade do paradigma desta Corte firmado na ADI nº 3.934/DF, ao atribuir responsabilidade solidária à adquirente da UPI, bem como se estariam presentes os requisitos de admissibilidade da reclamação.
III. Razões de decidir
3. Tratando-se de matéria reiterada nesta Suprema Corte, e constatado que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento, compete ao Relator decidir, desde logo, a controvérsia (art. 161, parágrafo único, do RISTF).
4. A reclamação é instrumento adequado para preservar a autoridade de decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade. No caso, a discussão travada no acórdão reclamado incidiu diretamente sobre a eficácia jurídica da alienação de unidade produtiva isolada (UPI) em recuperação judicial, matéria disciplinada pela ADI nº 3.934/DF.
5. Estando controversa nos autos de origem questão relativa à tempestividade de recurso interposto pela parte ora reclamante, não há que se falar em incidência do enunciado nº 734 da Súmula do STF.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.934/DF, reconheceu a constitucionalidade do regime jurídico da Lei nº 11.101, de 2005, que afasta a sucessão de obrigações trabalhistas na alienação de ativos em recuperação judicial. A finalidade desse regime é assegurar a preservação da empresa, a função social e a continuidade da atividade econômica, mediante transferência de ativos livres de ônus.
7. Na decisão reclamada, ao reconhecer grupo econômico e impor responsabilidade solidária à parte reclamante, se afastaram, na prática, os efeitos jurídicos da alienação da UPI, contrariando o precedente vinculante do STF.
8. A aplicação das normas gerais da CLT sobre grupo econômico não pode prevalecer sobre o regime especial da Lei de Recuperação e Falência, sob pena de esvaziar sua eficácia.
9. Inexistência de erro de premissa apto a afastar a conclusão adotada na decisão monocrática.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.