Decisão · STF

STF ARE 1597416

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2026-05-25publicado em 2026-06-02
PROCESSUAL
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONDENAÇÃO POR CRIME DE MAUS TRATOS A ANIMAIS. OFENSA REFLEXA, SE EXISTENTE. NÃO DEBATE ESPECÍFICO AUSÊNCIA DE DEBATE EFETIVO ESPECÍFICO PRÉVIO, SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL, A NORTEAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por réu condenado pelo TJSC pelos delitos do art. 32, §1º-A, da Lei 9.605/1998 e do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro. A defesa alega, em suma, que o acórdão recorrido violou: a) o art. 5º, LIV, da CF — princípio do devido processo legal ; b) o art. 5º, LVI, da CF — princípio da proibição da prova ilícita; e, c) o art. 5º, XXXIX, da CF — princípio da legalidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os óbices ao conhecimento e eventual provimento dos recursos e se, de fato, o acórdão recorrido violou frontalmente os dispositivos constitucionais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria não foi expressamente debatida sob o enfoque constitucional específico no acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as vedações das Súmulas 282 e 356. 4. Importante consignar, ainda, que “inexiste obrigação do julgador de analisar todos os argumentos deduzidos pela parte, mas apenas que explicite, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento” (RE 1208521 ED-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 20/03/2020). 5. Ademais, a ofensa indireta, ou reflexa, a dispositivos constitucionais, a dependerem de análise prévia também da legislação infraconstitucional, não abre a via do recurso extraordinário. 6. Por fim, o ANPP foi recusado de forma legítima pelo Ministério Público, considerando o entendimento de não suficiência para a reprimenda e prevenção do delito. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
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