STF ARE 1597416
PROCESSUALDIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONDENAÇÃO POR CRIME DE MAUS TRATOS A ANIMAIS. OFENSA REFLEXA, SE EXISTENTE. NÃO DEBATE ESPECÍFICO AUSÊNCIA DE DEBATE EFETIVO ESPECÍFICO PRÉVIO, SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL, A NORTEAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por réu condenado pelo TJSC pelos delitos do art. 32, §1º-A, da Lei 9.605/1998 e do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro. A defesa alega, em suma, que o acórdão recorrido violou: a) o art. 5º, LIV, da CF — princípio do devido processo legal ; b) o art. 5º, LVI, da CF — princípio da proibição da prova ilícita; e, c) o art. 5º, XXXIX, da CF — princípio da legalidade.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Verificar se estão presentes os óbices ao conhecimento e eventual provimento dos recursos e se, de fato, o acórdão recorrido violou frontalmente os dispositivos constitucionais invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A matéria não foi expressamente debatida sob o enfoque constitucional específico no acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as vedações das Súmulas 282 e 356.
4. Importante consignar, ainda, que “inexiste obrigação do julgador de analisar todos os argumentos deduzidos pela parte, mas apenas que explicite, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento” (RE 1208521 ED-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 20/03/2020).
5. Ademais, a ofensa indireta, ou reflexa, a dispositivos constitucionais, a dependerem de análise prévia também da legislação infraconstitucional, não abre a via do recurso extraordinário.
6. Por fim, o ANPP foi recusado de forma legítima pelo Ministério Público, considerando o entendimento de não suficiência para a reprimenda e prevenção do delito.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.