Decisão · STF

STF ARE 1569729 ED

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2026-05-25publicado em 2026-06-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO QUANTO AO PLEITO REFERENTE AO CEBIMENTO DE ANPP. OMISSÃO VERIFICADA. REQUISITOS OBJETIVOS PRESENTES. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. SUPRIMENTO DE OMISSÃO PARA DETERMINAR BAIXA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DA ORIGEM, PARA MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou seguimento a agravo regimental em recurso extraordinário. Alega-se, contudo, omissão quanto ao pleito de oferecimento de ANPP. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se está presente a omissão apontada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos merecem ser acolhidos. A omissão se verificou. Conforme apontado pela PGR: considerando que não é caso de manifesta inadmissibilidade do acordo, uma vez que: (i) não houve o trânsito em julgado da condenação; (ii) a pena mínima cominada ao delito previsto no art. 311, § 1º, ainda que combinado com o art. 70, II, "g", do Código Penal Militar é inferior a 4 anos; (iii) o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça; e (vi) não se vislumbram elementos probatórios de reincidência ou de conduta criminosa habitual, reiterada ou profissional; deve-se oportunizar ao Ministério Público Militar a propositura de acordo de não persecução penal, caso preenchidos os requisitos legais no caso concreto”. 4. O eventual oferecimento do ANPP se mostra, em tese, ainda possível, de acordo com jurisprudência desta Corte, conforme fixada no HC 185.913/DF e no art. 28-A do Código de Processo Penal. Cabe ao Ministério Público, contudo, fundamentar o oferecimento ou a negativa, dentro de seu entendimento quanto à medida ser ou não suficiente para a reprovação e prevenção do delito. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração providos para, suprir a omissão e, consequentemente, dar provimento parcial ao recurso extraordinário e determinar a remessa do feito ao Ministério Público Militar da origem, a fim de que se manifeste fundamentadamente acerca da propositura ou não do ANPP em favor do recorrente.
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