STF ARE 1599346 AgR-segundo
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA ILICITUDE DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL AGRAVO REGIMENTAL-SEGUNDO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental-Segundo interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário, ao fundamento de que a recorrente não abriu tópico específico para demonstrar a repercussão geral da matéria, o que impede o seguimento do Recurso Extraordinário.
II. Questão em discussão
2. Inaplicabilidade do óbice processual invocado na decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
4. No caso, a recorrente não abriu tópico específico para demonstrar a repercussão geral da matéria, o que impede o seguimento do Recurso Extraordinário.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Atos normativos citados: CF/1988, arts. 5º, II, LVI, LV, LVII, 93, IX, e 102, § 3º; CPC, art. 1.035, § 2º; CPP, art. 157, §§ 1º e 5º; CP, art. 107, IV; Lei 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748.371-RG/MT (Tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339), Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, ARE 1.570.352 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 16.04.2026; STF, ARE 1.546.214 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 22.05.2025; STF, ARE 1.417.091 AgR, Rel. Min. Rosa Weber.