STF ARE 1599335 AgR
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS. ATIVIDADE INVESTIGATIVA REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR. ART. 144, §§ 4º E 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo aos fundamentos de que: (a) não houve a demonstração fundamentada da presença de repercussão geral da questão veiculada no recurso extremo; (b) o exame da pretensão veiculada neste apelo situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas) e (c) a reforma do julgado passa, necessariamente, pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 279/STF.
II. Questão em discussão
2. Inaplicabilidade dos óbices apontados na decisão monocrática.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido concluiu, com fundamento na legislação infraconstitucional e nas circunstâncias concretas do caso, que a atuação da Polícia Militar ocorreu no exercício de atividades relacionadas à preservação da ordem pública e à apuração preliminar de notícia de crime, sem caracterização de usurpação de função de polícia judiciária.
4. A controvérsia relativa à legalidade da atuação policial exige interpretação prévia de normas infraconstitucionais disciplinadoras da persecução penal e da atividade investigativa estatal, circunstância que caracteriza ofensa meramente reflexa ou indireta à CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
5. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem acerca da natureza das diligências realizadas pela Polícia Militar pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto ao alcance da atuação policial, à dinâmica da investigação e à participação do Ministério Público, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 279/STF.
6. Esta CORTE possui entendimento consolidado no sentido de que a participação da Polícia Militar em atividades de levantamento preliminar de informações e apoio investigativo não implica, por si só, nulidade da persecução penal, desde que inexistente demonstração concreta de violação a direitos e garantias fundamentais.
7. A pretensão de reconhecimento da nulidade integral da investigação demanda incursão aprofundada nos elementos de prova produzidos no curso da persecução penal, incompatível com a via extraordinária.
IV. Dispositivo e tese
8 Agravo Regimental a que se nega provimento.
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Atos normativos citados: CF/1988, arts. 5º, LV e LVI; 102, III, “a”, e § 3º; 144, §§ 4º e 5º. CPP, art. 386, III; art. 239. CPC/2015, art. 1.035, § 2º. Lei 11.343/2006, arts. 33, caput; 35, caput; 63. CP, arts. 29 e 69. RISTF, art. 21, § 1º; art. 327, § 1º. Súmula 279/STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 660; STF, ARE 691.595-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 25.02.2013; STF, ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 14.02.2013; STF, ARE 696.263-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.02.2013; STF, AI 717.821-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 13.08.2012; STF, ARE 1574317 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 15.01.2026.