Decisão · STF

STF RE 1597871 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2026-05-25publicado em 2026-06-01
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FUNDADA NA AUSÊNCIA DA APREENSÃO DE DROGAS E DE LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS À COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO FÍSICA DA DROGA PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a Recurso Extraordinário para cassar acórdão do Superior Tribunal de Justiça que havia absolvido o recorrido da prática do crime de tráfico de drogas, em razão da ausência de apreensão de entorpecentes e de laudo pericial definitivo ou preliminar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão de entorpecentes e, consequentemente, de laudo toxicológico, impede a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, mesmo diante de outros elementos de prova aptos a demonstrar a mercancia ilícita. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias, soberanas na apreciação do conteúdo fático-probatório, concluíram pela existência de provas da materialidade do delito de tráfico de drogas, com base em elementos como interceptações telefônicas, registros fotográficos, conversas via WhatsApp, confissões e testemunhos. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta que a ausência de apreensão de entorpecentes não conduz, necessariamente, à atipicidade da conduta ou à absolvição do réu, se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem a mercancia ilícita. 7. A prova pericial não é um elemento absoluto e insubstituível para a demonstração da materialidade delitiva, podendo esta ser comprovada por um acervo probatório indireto, íntegro e convergente. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental a que se nega provimento. _________ Atos normativos citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, caput, XXXIX, XLIII, LIV, 102, III, "a", e 144; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35; CPC/2015, art. 1.035, § 2º; RISTF, art. 327, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 234.725 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 25/1/2024; STF, RE 1.563.376 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Segunda Turma, DJe de 18/11/2025; STF, ARE 1.476.455 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 24/4/2024.
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