STF Rcl 93783 ED
PROCESSUALCONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGADA OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADI 7.265. TRATAMENTO DE LIPEDEMA. AUSÊNCIA DE PREECHIMENTO DE REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração, recebidos como Agravo Interno, em face de decisão que negou seguimento à Reclamação.
II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE nos autos da ADI 7.265, Rel. Min. ROBERTO BARROSO.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ao analisar os fatos e as provas apresentadas, o Juízo de origem concluiu não estarem preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tratamento, não havendo, assim, violação ao paradigma evocado.
4. Para divergir da análise empreendida pelo Juízo de origem seria necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é inviável em sede de Reclamação, nos termos da pacífica jurisprudência da CORTE (RCL 44.550-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/06/2022).
5. A postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (RCL 6.880 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/02/2013).
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, a que se nega provimento.