STF ARE 1589793 AgR
CIVILDireito Tributário. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. ISSQN. Afretamento de embarcação. Acórdão recorrido decidido com base na Legislação infraconstitucional e no acervo probatório dos autos. Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo acórdão pelo qual se afastou a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre contratos de afretamento de embarcação.
2. A parte recorrente busca reverter a decisão pela qual se confirmou a ilegitimidade da cobrança de ISS sobre contrato de afretamento de embarcação, argumentando que a atividade se amolda à hipótese de incidência do tributo.
3. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, manteve a sentença pela qual se considerou indevida a cobrança de ISS, fundamentando que o contrato em questão é de natureza complexa de afretamento, envolvendo locação de embarcação e prestação de serviços, e que não pode ser desmembrado para incidência do tributo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que afastou a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre contratos de afretamento de embarcação com base em legislação infraconstitucional e análise de fatos e provas, pode ser revista em recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
5. A controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem com base na legislação infraconstitucional aplicável e no conjunto fático-probatório dos autos.
6. A análise ou reexame de legislação infraconstitucional e de fatos e provas é inviável em recurso extraordinário, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal e do enunciado nº 279 da Súmula do STF.
7. A parte recorrente não apresentou fundamentos aptos a alterar a decisão agravada.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.432, de 1997, art. 2º; Lei Complementar nº 116, de 2003, item 20.01; Lei municipal nº 4.127, de 2003, item 20.01; CTN, art. 110; CPC, de 2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 11; enunciado nº 31 da Súmula Vinculante do STF; enunciado nº 279 da Súmula do STF.
Jurisprudência relevante citada: ARE nº 1.461.911-AgR/RJ, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Plenário, j. 26/02/2024; ARE nº 1.348.062-AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Plenário, j. 14/02/2022; ARE nº 1.295.361-AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Plenário, j. 27/02/2021; RE nº 116.121/SP, Tribunal Pleno, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, j. 25/05/2001; STJ, REsp nº 222.246/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, Dje. 04/09/2000; STJ, REsp nº 189.225/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Dje. 04/09/2001; STJ, REsp nº 792.444/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Dje. 26/09/2007; ARE nº 1.572.205-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 02/03/2026.